Por Rômulo de Andrade Moreira

Há 35 anos foi promulgada pelo então presidente da República, José Sarney, a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que, inicialmente (na sua redação original), definia apenas os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. A lei foi publicada no Diário Oficial da União do dia seguinte ao da promulgação, tendo sido posteriormente alterada pela Lei nº. 9.459, de 15 de maio de 1997, estabelecendo-se, doravante, que seriam punidos também, na forma da lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Entre os crimes previstos na lei, consta o fato de impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos; negar ou obstar emprego em empresa privada; recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador; recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau; impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar; em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público; estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público, salões de cabeleireiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas finalidades; entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos; transportes públicos, como aviões, navios barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido.

Também constitui crime imprescritível e inafiançável impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas; o casamento ou convivência familiar e social; induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional; fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.

Caso o autor do delito seja servidor público, a condenação criminal poderá acarretar também a perda do cargo ou função pública, desde que motivadamente declarada na sentença.

No ano passado, também em janeiro, e a partir de uma decisão do Supremo Tribunal Federal, a lei foi mais uma vez alterada para prever o crime de injúria racial, que passou a ser considerado crime de racismo (e não mero crime contra a honra, como previa o velho Código Penal) e, portanto, crime inafiançável e imprescritível. [1]

Assim, passou a ser crime de racismo (e não crime contra a honra) “injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional”, com pena de reclusão de dois a cinco anos, e multa, aumentando-se de metade se o crime for cometido mediante concurso de duas ou mais pessoas; quando praticado por funcionário público, a pena será aumentada de um terço até a metade.

Segundo a lei, na sua interpretação, “o juiz deve considerar como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência”. (artigo 20-C). Além disso, “em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a vítima dos crimes de racismo deverá estar acompanhada de advogado ou defensor público”. (artigo 20-D).

Antes da promulgação dessa lei, as práticas resultantes do preconceito racial eram tidas como simples contravenções penais, nos termos da Lei nº. 7.437, de 20 de dezembro de 1985, que havia dado nova redação à Lei Afonso Arinos (de 1951), que também tratava como contravenção penal a discriminação racial.

A lei — conhecida como Lei Caó — resultou da aprovação pelo Congresso Nacional do Projeto de Lei nº 52, apresentado em 1988, pelo advogado, jornalista e ex-deputado federal Carlos Alberto Oliveira dos Santos, o Caó.

Caó foi, sobretudo, um importante militante do movimento negro brasileiro, tendo participado, inclusive, da Assembleia Nacional Constituinte; é dele a redação do inciso XLII do artigo 5º. da Constituição, que torna a prática de racismo crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão.

Nascido em Salvador, em 1941, filho de uma costureira e de um marceneiro, Caó foi “uma importante liderança parlamentar, e ainda bem jovem participava em Salvador de associações de moradores e da campanha nacionalista, na segunda metade dos anos 1950, chamada ‘O Petróleo é Nosso’”. [2]

Formado em Direito pela Universidade Federal da Bahia (e também pela Universidade Federal do Rio de Janeiro), atuou como jornalista em diversos periódicos e fundou, em 1974, a Associação dos Jornalistas Especializados em Economia e Finanças (Ajef), tendo sido também dirigente do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Rio de Janeiro.

Participante da militância estudantil, integrando a UNE (União Nacional dos Estudantes), foi filiado ao Partido Comunista (o seu nome de guerra era Betinho), quando “caiu nas garras do regime militar, que o condenou à prisão em 1970”. [3] Na vida político-partidária, Caó foi deputado federal em 1982 pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), licenciando-se do mandato para assumir o cargo de secretário do Trabalho e da Habitação, no governo de Leonel Brizola; nessa função pública, destacou-se “na regularização fundiária das periferias e favelas”. [4]

Em 1986 foi eleito deputado constituinte e reeleito deputado federal em 1989, tendo falecido em 2018, “sem que a imprensa fizesse muito alarde, nada obstante ser um dos poucos cidadãos brasileiros que têm no seu currículo a proeza de serem autores de uma lei dessa importância e que leva o nome próprio”. [5]

Caó, como um jurista negro, “estava preocupado em utilizar o direito para promover a integração de grupos marginalizados, afastando-se do legalismo jurídico que leva à desconsideração do contexto social e histórico no qual as pessoas estão inseridas”. “Recusava a ideia que o direito contém todos os elementos necessários para a interpretação das normas jurídicas e as interpretava de maneira distinta daqueles que utilizavam essa perspectiva. A vasta maioria dos membros do judiciário são homens brancos heterossexuais de classe alta, que nunca sofreram qualquer tipo de discriminação na vida, e partem do pressuposto que todas as pessoas possuem a mesma experiência social, razão pela qual podem interpretar o direito apenas a partir de sua lógica interna.” [6]

A data, portanto, deve ser comemorada e deve ser também lembrado, como uma homenagem, o autor do projeto de lei, um ícone na luta contra o racismo, a causa determinante de uma infindável série de iniquidades que, ao longo da história do Brasil, atinge esta gente riquíssima, dentre outras coisas, por sua capacidade incrível de resistência e sua extraordinária inteligência e abundância cultural, nada obstante se saber “que desde o início da colonização, as culturas africanas, chegadas nos navios negreiros, foram mantidas num verdadeiro estado de sítio”. [7]

A criminalização do preconceito racial é necessária, pois o racismo é a causa determinante de uma infindável série de iniquidades que, ao longo da história do Brasil, atinge esta gente riquíssima, dentre outras coisas, por sua capacidade incrível de resistência e sua extraordinária inteligência e abundância cultural, nada obstante se saber “que desde o início da colonização, as culturas africanas, chegadas nos navios negreiros, foram mantidas num verdadeiro estado de sítio”. [8]

O Brasil, longe de se tratar de uma suposta e falsa (e mesmo hipócrita!) “democracia racial” (como costumam dizer alguns acadêmicos, ora mesmo racistas, ora ignorantes de nossa realidade e de nossa história), é um lugar onde o racismo está entranhado social, estrutural e institucionalmente, fato que (talvez) explique uma conivente apatia integrante de um lado sombrio que permeia a nossa elite econômica, social, acadêmica, política e jurídica, que aceita a normalização de uma violência específica e reiterada, como se fosse algo necessário para uma efetiva política pública de segurança pública, ou uma decorrência inevitável da pobreza que também assola principalmente a população negra no Brasil, desde sempre alijada da riqueza aqui produzida.

É preciso estar atento e saber que “as lutas mais longas e mais cruentas que se travaram no Brasil foram a resistência indígena secular e a luta dos negros contra a escravidão, que duraram os séculos do escravismo. Tendo início quando começou o tráfico, só se encerrou com a abolição”. [9]

É urgente também entender que “face ao racismo, não há compromisso possível”. “Não há tolerância possível. Só há uma resposta: a tolerância zero. Esta resposta pode parecer radical, mas é a única resposta concebível se quisermos adotar, em relação a este problema, uma atitude coerente e eficaz.” [10]

Por isso, é necessário, apesar dos “deslumbramentos ocidentais”, saber-se negro, e sendo um negro, “cada vez mais negro, não ficar mudo diante desse deslumbramento”. [11]

No Brasil — antes e depois da escravização a que foram sujeitados homens, mulheres e crianças (a maioria sequestrada do continente africano) — o massacre do povo negro sempre foi uma realidade com a qual se convive, e se habitua ainda hoje, numa odiosa e farisaica complacência dos brancos em geral, que se alvoroçam todos em uníssono quando um dos seus é morto, e se compraz covardemente quando um deles é a vítima. [12]

Deve-se, portanto, sempre lembrar e festejar esta data, homenageando Caó, este grande brasileiro.

_____________________________________

[1] No julgamento do Habeas Corpus nº. 154248, no qual se discutia a prescrição no crime de injúria racial (então previsto apenas no Código Penal), prevaleceu na Suprema Corte o voto do relator, Ministro Edson Fachin, segundo o qual “a injúria racial traz em seu bojo o emprego de elementos associados ao que se define como raça, cor, etnia, religião ou origem para se ofender ou insultar alguém, havendo ataque à honra ou à imagem alheia, com violação de direitos, como os da personalidade, que estão ligados à dignidade da pessoa humana.” Assim, ainda nos termos do voto do relator, “a injúria é uma forma de realizar o racismo, e agir dessa forma significa exteriorizar uma concepção odiosa e antagônica, revelando que é possível subjugar, diminuir, menosprezar alguém em razão de seu fenótipo, de sua descendência, de sua etnia, sendo possível enquadrar a conduta tanto no conceito de discriminação racial previsto em diplomas internacionais quanto na definição de racismo já empregada pelo Supremo (HC 82424).” Para ele, “a atribuição de valor negativo ao indivíduo em razão de sua raça cria as condições ideológicas e culturais para a instituição e a manutenção da subordinação, tão necessária para o bloqueio de acessos que edificam o racismo estrutural, ampliando também o fardo desse manifesto atraso civilizatório e torna ainda mais difícil a já hercúlea tarefa de cicatrizar as feridas abertas pela escravidão para que se construa um país de fato à altura do projeto constitucional nesse aspecto.”

[2] GOMES, Flávio dos Santos, LAURIANO, Jaime e SCHWARCZ, Lilia Moritz. Enciclopédia Negra. São Paulo: Companhia das Letras, 2021, pp. 104 – 105.

[3] Idem, p. 104.

[4] Idem, p. 105.

[5] Idem, p. 105.

[6] MOREIRA, Adilson José. “Pensar como um negro significa defender uma forma específica de interpretar a Constituição”. Disponível em: https://www.geledes.org.br/pensar-como-um-negro-significa-defender-uma-forma-especifica-de-interpretar-a-constituicao/. Acesso em 08 de novembro de 2021. Para conhecer melhor o pensamento desse grande jurista brasileiro, veja-se a obra “Pensando como um negro – Ensaio de hermenêutica jurídica”, publicado em 2019, pela Editora Contracorrente (São Paulo).

[7] NASCIMENTO, Abdias. O Genocídio do Negro Brasileiro – Processo de um Racismo Mascarado. São Paulo: Perspectivas, 2016, p. 123.

[8] NASCIMENTO, Abdias. O Genocídio do Negro Brasileiro – Processo de um Racismo Mascarado. São Paulo: Perspectivas, 2016, p. 123.

[9] RIBEIRO, Darcy. O Povo Brasileiro. São Paulo: Companhia das Letras: 2006, p. 202.

[10] DELACAMPAGNE, Christian. História da Escravatura – Da Antiguidade aos nossos dias. Lisboa: Edições Texto & Grafia, 2013, p. 222.

[11] CAMARGO, Oswaldo de. O Negro Escrito – Apontamentos sobre a presença do negro na Literatura Brasileira. São Paulo: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, 1987, p. 9.

[12] Quando se visita, por exemplo, o Museu Imperial de Petrópolis, e se admira a coroa de D. Pedro II, não se pensa que aqueles 639 minúsculos diamantes que a adornam foram garimpados por pessoas escravizadas em Minas Gerais e outras regiões do Brasil (GOMES, Laurentino. Escravidão – Volume I – Do primeiro leilão de cativos em Portugal até a morte de Zumbi dos Palmares. Rio de Janeiro: 2019, p. 62).

 

é procurador de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia, professor de Direito Processual Penal da Universidade Salvador (Unifacs) e pós-graduado pela Universidade de Salamanca.

 

Fonte: Consultor Jurídico.

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