Pela superação das desigualdades: equidade e combate ao racismo na educação.

Escolas públicas podem perder quase R$ 16 bilhões do Fundeb, caso Senado aprove incluir repasses para instituições filantrópicas e religiosas. Texto-base que regulamenta fundo da educação básica foi aprovado pela Câmara na quinta (10) e deve ser votado no Senado nesta semana. Regra atual vence em 31 de dezembro.

A aprovação do Projeto de Lei n° 4.372/2020, que regulamenta o novo e permanente Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb, ocorrida na Câmara dos Deputados é um retrocesso, não respeita a Constituição Federal de 1988 e o pacto democrático pelo direito à educação.

É o avanço da privatização sobre a educação pública, que perderá R$ 15,9 bilhões! O Senado Federal precisa salvar o Fundeb!

O Senado Federal não pode permitir que essa irregularidade se concretize e precisa, de forma definitiva, salvar o Fundeb e corrigir o erro da Câmara. É preciso fazer com que os recursos do Novo Fundeb se destinem exclusivamente para a educação pública, de forma a valorizar os profissionais da educação e garantir o direito à educação.

A opinião pública e a sociedade civil não podem deixar que a tentativa de farra com o dinheiro do Fundeb passe sem o escrutínio da sociedade. Por isso, neste site, confira cada deputada e deputado que votou a favor da privatização da educação e contra a escola pública.

PRIVATIZAÇÃO 1 – CONVENIAMENTOS E SISTEMA S (ensino técnico de nível médio / Emenda 40)

Representa perda de R$ 546 mi para o setor privado

O que é?

Permitir conveniamentos e o aprofundamento de privatizações da educação, incluindo a possibilidade de parcerias com instituições privadas de Ensino Técnico de Nível Médio, como Sistema S.

Qual o risco?

O Sistema “S” recebe mais de 21 bilhões por ano de recursos públicos, 0,3% do PIB, e nem por isso garante um sistema massivo de educação profissional. Segundo o Censo Escolar 2019, o sistema possui 1.365 escolas distribuídas em apenas 10% dos municípios brasileiros (552 localidades). 72% são municípios com 50 mil habitantes ou mais. Ou seja, tem pouca capilaridade no país, além de cobrar mensalidades em muitos estados. Em 2019 o Sistema S atendia apenas 1,7 mil alunos no ensino médio profissional integrado (o que garante formação mais sólida) e 196 mil no ensino médio profissional concomitante ou subsequente. Enquanto isso, a rede estadual atendia 359 mil, na primeira modalidade, e 344 mil na segunda. Ou seja, a rede estadual pública é mais factível e mais eficiente em termos de ampliação. Uma ampliação de 20% no ensino médio integrado, significaria aumentar em 42,5 vezes a matrícula no Sistema S para essa modalidade.

A entrada dos serviços nacionais de aprendizagem no Fundeb irá reduzir ainda mais recursos para estados, DF e municípios. A necessária expansão da rede estadual de ensino médio articulado à educação profissional, que possui qualidade comprovada, é também uma forma de equilibrar o balanço de recursos entre estados e municípios, que hoje é favorável aos municípios em virtude do intenso processo de municipalização do ensino ocorrido desde o Fundef.

PRIVATIZAÇÃO 2 – CONVENIAMENTOS NO ENSINO FUNDAMENTAL E NO ENSINO MÉDIO (até 10% de recursos / Emenda 10)

Representa perda de R$ 10,2 bi para o setor privado

O que é?

Permite contemplar instituições conveniadas no limite de 10% no ensino fundamental e no médio.

Qual é o risco?

A proposta de reservar 10% da prestação do ensino fundamental e médio à iniciativa privada indica desmobilização das redes públicas e incentivo ao setor privado, com sérias responsabilidades para os gestores públicos perante o sistema de controle.

Não há falta de vagas na rede pública de ensino fundamental e médio. Mais do que isso, segundo dados do censo escolar, as matrículas dos estados e municípios no ensino fundamental e médio caíram de 36,2 milhões, em 2007, para 28,1 milhões, em 2019, ou seja, uma redução de 8,1 milhões. Isso indica que o próprio sistema público tem como incorporar eventuais aumentos de atendimento com maior rapidez e eficiência (economia de escala) que o setor privado não lucrativo.

O texto de regulamentação, ainda, tenta reabrir um debate encerrado na EC 108/2020, quando grupos tentaram desfigurar sentido da autorização constitucional temporária às parcerias com a iniciativa privada no ensino obrigatório, sem êxito. A Constituição Federal de 1988 fez uma opção explícita pela prestação direta do serviço público do ensino obrigatório e pela transitoriedade das parcerias com a iniciativa privada, exclusivamente para atender os déficits de vaga nas escolas públicas, obrigando os gestores expandir a oferta em suas redes de forma direta. Este entendimento é objetivo e decorre da interpretação sistemática do art. 213 e seu §1º combinado com o art. 208, §2º.

Mas não é só. O sentido da restrição constitucional do art. 213, §1º tem razão prática de ser e atenta para outro dever constitucional: a garantia de padrão de qualidade do direito à educação (art. 206, inciso VII), que se materializa nas condições de oferta. Autorizar de forma permanente a prestação concorrente do ensino obrigatório pelas redes públicas e pela iniciativa privada implica diferenciação nas condições de oferta, o que causa uma discriminação intolerável entre os destinatários do serviço público de caráter universal, igualitário e inclusivo. Tal situação foi considerada aceitável apenas transitoriamente, não podendo consolidar permanente modelo de segregação.

Além disso, o modelo de parceria não desonera da oferta de programas suplementares como os de transporte e alimentação, já que tal atividade não pode ser assumida pela iniciativa privada porque não está compreendida no objeto de atuação de instituições educacionais.

PRIVATIZAÇÃO 3 – CONTRATURNO (Emenda 07)

Representa perda de R$ 4,4 bi para o setor privado

O que é?

Conveniamentos com instituições privadas permitindo inclusão de matrículas no contraturno, como complementação da jornada escolar de estudantes da rede pública para oferta de educação básica em tempo integral.

Qual é o risco?

Subvenções públicas a entidades de caráter assistencial não constituem despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme o Art. 71 da LDB. O artigo 70 desta Lei arrola despesas de MDE e em tal categoria se enquadram somente aquelas “realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis. Por estes motivos, incluir no Fundeb instituições conveniadas que atendem estudantes das redes públicas no contraturno escolar é irregular e, além disso, dificilmente contribuirá para ampliar a oferta de educação em tempo integral no Brasil. É medida que, se adotada, exigirá extremo controle para verificação da oferta, ou não, da educação em tempo integral com o contraturno escolar.

PRIVATIZAÇÃO 4 – TERCEIRIZADOS (Art. 26 Incisos II e III)

O que é?

Permitir incluir profissionais terceirizados e os das instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos conveniadas.

Qual é o risco?

As alterações repentinas ao texto dos incisos II e III do art. 26 do PL 4372/2020 atacam o principal fundamento da política de fundos na educação: a valorização dos profissionais do magistério, como fator de indução da qualidade na oferta. Conforme disposto no art. 212-A da Constituição da República, no mínimo 70% dos recursos do Fundeb de cada ente devem ser aplicados no pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício. Atendendo aos preceitos constitucionais, o art. 2º do PL nº 4.372/2020 explicita que os fundos se destinam “à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica pública”; como já registrado, a inclusão de instituições conveniadas é uma excepcionalidade e deveria limitar-se em termos temporais e a segmentos em que as redes públicas ainda precisam ampliar a oferta para garantir direitos. Portanto, o mínimo de 70% para pagamento de pessoal deve ser exclusivo dos profissionais da educação básica pública, ou seja, as categorias definidas no art. 61 da LDB.

 

Confira quem votou pela privatização no Fundeb:

https://www.redebrasilatual.com.br/educacao/2020/12/fundeb-camara-desconfigurado-privatizacao/

 

Fonte: Campanha Nacional pelo Direito à Educação.

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