Por Gabriela Reston Pinto Morais e Maria Carolina de Moraes Ferreira

O stalking, assim como as outras modalidades de violência contra a mulher, é uma prática conhecida socialmente há muito tempo, ainda que se tenha demorado a criminalizar tal conduta.

A violência contra as mulheres não é um assunto recente, tampouco algo novo no cenário mundial. Há séculos, o machismo socialmente enraizado em diversos países contribuiu para a colocação da mulher em uma posição de subordinação, como alguém de menor importância e relevância no contexto social e, principalmente, como um ser carente de qualquer proteção estatal.

Com o passar do tempo, a luta em busca da igualdade de gênero foi pauta de diversos movimentos sociais, que culminaram em conquistas históricas e muito necessárias – desde o direito de voto até a realidade atual, em que mulheres ocupam cargos de extrema representatividade e buscam, incessantemente, combater o machismo e a violência de gênero.

No âmbito jurídico, a questão da violência contra a mulher foi abordada como foco principal em 1994, na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, também conhecida como Convenção de Belém do Pará. A convenção estabeleceu dispositivos de proteção para a mulher, bem como definiu as formas de violência existentes nesse contexto, não só a física, mas sim todo e qualquer tipo de violência.

A visão das mulheres como socialmente vulneráveis e inferiores é resultado do machismo estrutural, que define padrões sociais. A colocação da mulher em posição de subjugação, subordinação levou a uma aceitação social da violência de gênero, principalmente, no âmbito doméstico. Nessa seara, tem-se a necessidade de criminalização de condutas que atentem contra a liberdade, intimidade e a dignidade das mulheres, a fim de protegê-las eficazmente.

O Brasil, em verdade, tardou para tratar do assunto. Como de praxe, o legislador parece ter aguardado a ocorrência de diversas situações trágicas para, então, tomar medidas de proteção para as vítimas.

Foi assim, inclusive, que surgiu a primeira lei no ordenamento jurídico interno, que tratou, de modo extenso e específico, sobre a violência contra a mulher – a lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06), nome dado em homenagem a Maria da Penha, vítima de duas tentativas de homicídio por seu ex-marido.

Desse modo, apenas em 2006, o legislador brasileiro inaugurou a aplicação de medidas visando coibir a referida violência de gênero. Ainda que tardiamente, outras diversas ações vêm sendo adotadas, no decorrer do tempo, com o mesmo intuito – coibir e punir, de forma mais severa e eficaz, a violência contra as mulheres.

Nesse sentido, a Lei nº 13.718/18, por exemplo, trouxe mudanças significativas ao ordenamento jurídico brasileiro – foi a responsável por alterar a natureza da ação penal do crime de estupro, que antes era pública condicionada a representação e passou a ser pública incondicionada. Também coube à referida Lei a tipificação dos crimes de importunação sexual (artigo 215-A do Código Penal) e o delito de divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia (artigo 218-C do Código Penal) e, finalmente, também foi esta a lei responsável por estabelecer as modalidades de estupro coletivo e estupro corretivo, como causas de aumento do crime de estupro, prevista no artigo 226 do Código Penal.

Mas não é só. Outra mudança de extrema relevância na esfera penal e que também visou a proteção das mulheres, servindo como um dos mecanismos de coibir a violência contra elas, foi a recente criminalização da conduta de stalking – foco do presente artigo.

Em sua literalidade, a palavra stalking, em inglês, significa perseguição, e foi exatamente este o termo utilizado pelo legislador na tipificação do referido crime. O artigo 147-A do Código Penal, implementado pela Lei nº 14.132/21, dispõe que é crime “perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade”. A pena é de 6 meses a 2 anos de reclusão e multa, podendo ser aumentada, quando o crime é praticado contra mulher por razões do sexo feminino, nos termos do §2º-A do art. 121 do Código Penal.

Desse modo, entende-se o stalking ou o crime de perseguição, como um delito que exige uma perseguição reiterada por parte do autor, não consentida pela vítima e que lhe cause medo, angústia e sentimentos afins, além de repercutir diretamente na vida desta de maneiras diversas.

Embora seja um crime em que, em tese, qualquer pessoa pode figurar como vítima, sabe-se que a mulher é o principal alvo nessa espécie delitiva – não é à toa que a criminalização da referida conduta era, há tempos, uma das prioridades da bancada feminina da Câmara dos Deputados. Tanto é assim que são utilizadas, como exemplo do que seria o stalking, as situações em que a mulher é perseguida por um ex-companheiro que não se conforma com o término da relação, ou quando alguém interessado por esta possui um sentimento de posse em relação à mulher e não desiste de persegui-la, dentre outras.

Dessa forma, o stalking, assim como as outras formas de violência contra a mulher, é uma prática socialmente conhecida há muito tempo, ainda que se tenha demorado a criminalizar tal conduta. No Brasil, inclusive, condutas assemelhadas à perseguição eram abarcadas pelo artigo 65 da Lei de Contravenções Penais ou, ainda, na esfera cível – o Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgado recente anterior à criminalização da conduta especificamente, condenou um “stalker” ao pagamento de indenização para a vítima, ante a prática do chamado cyberstalking. Por meio de perseguição virtual, o autor invadiu “a esfera de privacidade de sua vítima, pelas mais variadas maneiras, promovendo a intranquilidade, fomentando o medo, difundindo infâmias e mentiras de modo a afetar a autoestima e a honra do perseguido”. [1]

A criminalização da conduta em questão é de extrema importância já que tal conduta abrange desde a violência psicológica, que pode vir a causar danos imensuráveis à saúde da vítima, além de problemas no seu próprio cotidiano, trabalho, desempenho, convivência profissional e familiar, até outras formas de violência, que podem culminar em resultados nefastos e irreparáveis.

A tipificação do stalking, portanto, é um avanço significativo no combate à violência contra a mulher. Ainda que tenha demorado, o legislador brasileiro acertou em tipificar a conduta no Código Penal e, assim, buscar estabelecer mais um meio de proteção jurídica para as tantas vítimas ora existentes.

No que tange às críticas ao referido delito, por se tratar de um tipo penal muito abrangente e vago, com conceitos demasiadamente “abertos”, por vezes, teremos que aguardar o posicionamento da nossa jurisprudência, a fim de descobrir quais serão as cenas dos próximos capítulos.

 

Gabriela Reston Pinto Morais é advogada, mestranda em Direito Processual Penal pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/SP e professora assistente de Processo Penal na PUC/SP.

Maria Carolina de Moraes Ferreira é advogada, pós-graduada em Direito Penal pela Universidade de Coimbra/IBCCRIM e especialista em Direito Penal Econômico pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/SP.

[1] Apelação Cível nº 1002596-16.2018.8.26.0484, 10ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Ronnie Herbert Barros Soares. Julgado e publicado em 27.03.2020.

 

Fonte: Le Monde Diplomatique Brasil.
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