Dossiê revisão da lei de cotas em 2022 nas Instituições Federais de Ensino Superior: seleção de artigos.
Sancionada em 2012, a Lei de Cotas nas Instituições Federais de Ensino Superior (12.711) completa agora dez anos de reserva de vagas sociorraciais em instituições federais de ensino superior do país. Ela determina 50% de vagas para livre concorrência e 50% para alunos oriundos de escolas públicas, divididos em duas faixas de renda. Dentro de cada faixa são reservadas vagas para pretos, pardos e indígenas (PPI) na proporção desses grupos na população de cada estado do país. Tramitam hoje no Congresso 50 a 70 projetos de lei sobre o tema. O teor dos projetos varia desde a simples prorrogação da lei 12.711, por períodos variáveis, passa pela incorporação de dispositivos que possam aperfeiçoar as ações afirmativas e chega à interrupção imediata desta política. Rita Oliveira, coordenadora do Grupo de Políticas Etnorraciais da Defensoria Pública da União, explica o que pode acontecer com a lei de cotas em 2022, 10 anos após sua criação. Do ponto de vista jurídico, diz a defensora pública, “há um certo consenso sobre não haver espaço para discussões sobre a vigência da lei”. Em vigor desde 2012, a lei nº 12.711 não traz nenhuma previsão de encerramento em 2022. “Ela trás, sim, uma previsão de revisão, que tem que ser interpretada juntamente com seu artigo 6º, que prevê a responsabilidade de dois órgãos fundamentais de fazer o monitoramento e avaliação dessa política: a Secretaria de Igualdade Racial e o Ministério da Educação”. A questão é que órgãos como a Defensoria Pública da União e a Associação Brasileira de Pesquisadores Negros já realizaram estudos demonstrando que esse monitoramento da política de cotas por parte do governo federal não foi cumprido adequadamente.
Doutora em direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), Maria Angélica dos Santos foi em busca de pesquisas sobre a implementação da política e cotas nas universidades públicas que mais uma vez comprovaram que as cotas deram certo. O levantamento gerou o artigo Dez Anos da Lei Federal das Cotas Universitárias — Avaliação de seus Efeitos e Propostas para sua Renovação e Aperfeiçoamento, publicado em 2021, na Revista de Informação Legislativa.
O estudo, escrito em conjunto com o advogado e professor de direito na PUC de Minas Marciano Seabra Godoi, reforça que a política de cotas funcionou para incluir parcelas da população antes excluídas do ambiente acadêmico, mas os autores sugerem aperfeiçoamentos na política pública. Segundo Maria Angélica dos Santos, é preciso dar um passo além e garantir o ingresso e a permanência de negros e indígenas também nos cursos de pós-graduação e nas seleções para professores.
Críticos apontam necessidade de aperfeiçoar elementos como mecanismos de suporte à permanência de estudantes e separação entre cotas raciais e sociais. E apontam as importantes transformações que a presença dos cotistas está desencadeando na universidade.
Em entrevista ao portal da Universidade de Brasília publicada em 2018, o antropólogo José Jorge de Carvalho, que se tornou conhecido como proponente da adoção do mecanismo de cotas pela UnB ao lado da colega Rita Laura Segato, criticou a legislação atual. Na mira de Carvalho está o texto da lei, que destina aos estudantes negros uma parte do total de vagas que é originalmente reservado para os alunos egressos do ensino médio na escola pública.
“Apesar de seu inegável impacto, a Lei de Cotas para o Ensino Superior contém falhas em sua formulação, levando inclusive a retrocessos diante de modelos de cotas raciais como o da UnB”, declarou.
“Defendo a necessidade de se manter, separadas e articuladamente, as cotas raciais, as cotas para baixa renda e as cotas para escola pública. É preciso que a lei reflita a complexidade das dimensões de discriminação e desigualdade, e não subsuma a pauta, mais que justa, das cotas para negros à condição de escola pública e de baixa renda. Espero ser possível, no futuro, revisar a lei para otimizar os seus efeitos”, disse Carvalho.
Essa desvinculação das cotas étnico-raciais das vagas reservadas aos estudantes de ensino médio oriundos da escola pública já está acontecendo em iniciativas para a inclusão de estudantes indígenas. Algumas instituições passaram a oferecer vestibulares, vagas e até cursos destinados exclusivamente a este público.
Revisão da Lei de Cotas em meio à campanha eleitoral é risco de retrocesso, avaliam parlamentares
A Lei 12.711 que garante o acesso de estudantes da rede pública às instituições federais de ensino superior deve passar por revisão até agosto deste ano. O prazo é previsto na própria legislação, sancionada em 2012 pela então presidente Dilma Rousseff.
Mas parlamentares defensores da lei têm receio de que o debate em meio à campanha eleitoral deste ano provoque “retrocesso” na lei e defendem o adiamento da revisão.
Inicialmente, ao ser sancionada em 2012, a lei previa que caberia ao Executivo a iniciativa de revisão. No entanto, em 2016, o artigo foi modificado, e a lei passou a estabelecer somente que há necessidade de revisão em dez anos, sem determinar a qual instância caberá fazer a revisão.
Originalmente, o artigo 7º da lei dizia: “O Poder Executivo promoverá, no prazo de 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, a revisão do programa especial para o acesso de estudantes pretos, pardos e indígenas, bem como daqueles que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, às instituições de educação superior”.
Após a alteração, a redação do artigo passou a ser a seguinte: “No prazo de dez anos a contar da data de publicação desta Lei, será promovida a revisão do programa especial para o acesso às instituições de educação superior de estudantes pretos, pardos e indígenas e de pessoas com deficiência, bem como daqueles que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas”.
Seleção de Artigos
A prorrogação das cotas e o eterno enredo em torno do 13 de maio
Por Rita Cristina de Oliveira e Cléber dos Santos Vieira
Política pública precisa de avaliação dos seus impactos pelo Estado para que seja monitorada e ampliada.
Os registros históricos mais fidedignos são pródigos em demonstrar que a abolição formal da escravidão resultou de intenso movimento social e político. Antes disso o Brasil beirava uma guerra civil, em que revoltas, fugas e lutas sociais da população negra com apoio de ativistas engajados deram tom de ultimato na coroa imperial e nas forças políticas escravocratas, que há décadas resistiam em idas e vindas de micro reformas convertidas em vãs promessas de extinção do modelo cruel de exploração servil de pessoas negras, como a lei do ventre livre e da liberdade aos sexagenários.
Ainda assim, diante do irresistível movimento, os escravocratas se articularam para perder alguns anéis, mas não todos. Tão logo passados os festivos do 13 de maio, empreenderam ofensiva contra qualquer pretensão próxima à inclusão da população negra liberta na ordem social. Projetos de democratização rural e educação para os libertos passaram logo a ser o temor da ordem escravocrata, porquanto sabiam que essa era a luta completa da abolição.
O lacônico projeto de abolição de apenas dois artigos foi sapo que engoliram os abolicionistas que pregavam reformas estruturais sob a urgência de pôr fim formal ao regime e sem discutir a indenização aos proprietários, conforme projeto até então defendido pela chefia de governo. Por outro lado, proprietários engoliram a lei seca sem previsão de indenização diante do temor da guerra civil iminente e de um império falido militar e financeiramente para sustentar as forças conservadoras do regime.
No ano do bicentenário da independência, cientes que a abolição da escravidão chegou a ser considerada uma segunda independência nacional na esperança de que uma nova pátria renascesse, não surpreende que a lei 12.711/2012, que instituiu o sistema de reservas de vagas no ensino público superior para estudantes de escola pública e baixa renda, com sub reserva a estudantes negros (pretos e pardos), indígenas e com deficiência, volte a causar controvérsia no debate público.
Nunca é demais lembrar que a emancipação política da nação brasileira se fez com a manutenção do sistema escravista, preservando o critério racial como fator determinante da divisão social do trabalho e de todas as hierarquias sociais.
Negros e negras escravizadas permaneceram oficialmente impedidos de frequentar escolas e as poucas instituições de ensino superior criadas desde então. Este processo ainda perdura na forma de barreiras raciais que excluem a população negra. A lei 12.711/2012, resultado de históricas lutas do movimento negro, constitui um dos mais relevantes instrumentos para romper essas barreiras e, desse modo, assegurar plena democratização da educação e da produção científica no Brasil.
A polêmica atual em torno da Lei de Cotas decorre do artigo 7º que estabeleceu que “no prazo de dez anos a contar da data de publicação desta Lei, será promovida a revisão do programa especial para o acesso às instituições de educação superior de estudantes pretos, pardos e indígenas e de pessoas com deficiência, bem como daqueles que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.”
Pessoas que sempre foram contrárias à política de cotas raciais (e tão somente essas) tem se ancorado nessa previsão para dizer que é chegada a hora de extinguir a política amaldiçoada por muitos que viam nela a divisão racial do país ou uma afronta à tradicional meritocracia de elite. Não convém nos dedicar a essa crítica que, de tão desgastada, suscita preguiça intelectual profunda.
O que tem nos preocupado é a armadilha dessa retórica e suas cortinas de fumaça para colocar de prontidão a defesa existencial de uma política que já demonstrou sua importância, efetividade e necessidade em um país marcado ainda tão estruturalmente pelo racismo.
Nessa teia ardilosa, vê-se com certa angústia o apoio social a simbólicas posturas legislativas em defesa da mera prorrogação de vigência da lei de cotas, quando já não deveria ser esta a preocupação de ordem. Em primeiro lugar, porque a lei 12.711/2012 não traz uma previsão de encerramento de vigência, o mencionado artigo 7º decorre logicamente do artigo 6º que previu a responsabilidade do Ministério da Educação e a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, da da Presidência da República (SNPIR), pelo acompanhamento e avaliação do programa de que trata a Lei, ouvida a Fundação Nacional do Índio (Funai).
Diverso é o disposto na Lei 12.990/2014, que instituiu as cotas raciais no serviço público federal, cujo artigo 6º, ao enunciar expressamente que a lei terá vigência de dez anos, exige nova legislação que a prorrogue.
A mens legis (espírito da lei) da 12.711/2012, dentro de uma técnica indene de dúvidas, não quis encerrar a vigência em dez anos, mas que a lei fosse avaliada e monitorada nesses primeiros dez anos de modo a permitir a análise dos seus resultados enquanto política pública. Inclusive, é da essência de toda e qualquer política pública, especialmente de ações afirmativas, que seja objeto de monitoramento contínuo e avaliação periódica.
Dessa forma, nos parece estéril a discussão sobre a prorrogação da lei em si mesma e que preocupantemente tem retirado energia das discussões que deveriam importar. A primeira delas, reconhecida pelo próprio governo através de documentos oficiais produzidos pela SNPIR e pelo próprio Ministério da Educação, é que o artigo 6º, no que concerne à responsabilidade pela avaliação e monitoramento, não foi cumprido.
As iniciativas governamentais nesse sentido foram iniciadas nos primeiros anos de vigência da lei, ainda no governo da ex-presidenta Dilma Rousseff, mas não tiveram seguimento e aprimoramentos nos governos seguintes. Investimentos em mecanismos de monitoramento e avaliação revelaram-se inexistentes, quadro agravado pelo esvaziamento de condicionantes de sucesso da política, como o sucateamento orçamentário das universidades públicas e das políticas de permanência.
Tais informações são extraídas da “Pesquisa de avaliação da política de cotas no serviço público e elaboração de metodologia para avaliação da lei de cotas raciais e sociais nas Universidades e Institutos Federais”, elaborada pela Escola Nacional de Administração Pública (ENAP), decorrente do Termo de Execução Descentralizada Nº 2/2019 firmado com a Secretária Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (SNPIR/MMFDH). O relatório final considerado um levantamento inicial tece uma série de recomendações para (somente agora) a criação de efetivos mecanismos de acompanhamento da política.
Sobre esse mesmo assunto, a Defensoria Pública da União se pronunciou através da Nota Técnica nº 08/2021 em que afirma serem insuficientes para fins de avaliação da política de cotas os dados até aqui apresentados pelos órgãos oficiais. Diz a nota “(…) não existem hoje mecanismos suficientemente capazes de contemplar de maneira efetiva a proposta de monitoramento e avaliação das políticas de reserva de vagas no ensino superior (…)”.
Sem monitoramento e acompanhamento oficial é impossível avaliar quaisquer políticas públicas. Donde concluir que, sem avaliação da 12.7111/2012, não há condições de revisá-la.
Luta pela permanência na universidade
Por sua vez, se há indicativos de que a política promoveu expressivo aumento do ingresso de estudantes de escolas públicas, negros, indígenas e com deficiência no ensino superior, os dados iniciais sobre permanência e conclusão de curso, especialmente nos últimos 5 anos pré-pandemia, não parecem ser tão animadores, conforme diversas pesquisas acadêmicas e monitoramento realizado pela Associação Brasileira de Pesquisadores Negras e Negras em conjunto com a Defensoria Pública da União.
Há ainda discrepâncias numéricas importantes entre os cursos de graduação, com tendência de menor ingresso e permanência em cursos elitizados ou de maior custo de permanência.
Falhas nos sistemas de consultas e levantamento de dados também foram observadas no sentido de não assegurar o êxito suficiente da política nesses exíguos dez anos de vigência, consistentes em apenas dois ciclos completos de formação na graduação, considerando uma média de 5 anos para a maior parte dos cursos. O Censo da Educação Superior ostenta inconsistências no tempo quanto às informações necessárias à avaliação, bem como a alimentação de sua base de dados de maneira não uniforme pelas instituições de ensino superior demonstra que os órgãos responsáveis não cumpriram bem o papel de orientar e monitorar a política a contento de tornar possível uma avaliação segura.
Também é próprio da política de ações afirmativas o estabelecimento de metas de atingimento. Nesse ponto, a lei 12.711/2012 faltou com disposições que permitissem uma avaliação mais criteriosa. Compreensível dado o grande ataque que a iniciativa sofreu durante o processo legislativo. Entretanto, o estabelecimento de metas, além de essencial, não é propriamente uma novidade, já estava no projeto pioneiro do parlamentar e intelectual Abdias do Nascimento nos idos de 1983 (PL 1332/1983).
São as metas de atingimento que devem nortear o tempo de vigência da política pública de ações afirmativas e tais metas devem guardar relação com o objetivo perene de reduzir e/ou erradicar as desigualdades raciais nas diversas estruturas institucionais que se relacionam com a política educacional. E, por óbvio, as metas devem ser observadas no ingresso, na permanência e no sucesso (conclusão) do processo educacional superior, com capacidade de ampliar os horizontes dos beneficiários na pós-graduação, no acesso à docência superior, nos cargos públicos, empregos e postos de trabalho privados reservados aos que detém curso superior. Essa foi a recomendação da Comissão de Juristas para o enfrentamento ao racismo da Câmara dos Deputados contida em Relatório entregue à presidência da casa em novembro de 2021.
No atual contexto político, em que forçoso reconhecer que as etapas de monitoramento e avaliação da política não foram cumpridas após esses primeiros dez anos de vigência, a discussão no debate público e, sobretudo parlamentar, não deveria estar centrada na prorrogação das cotas, que decorre da obviedade do dispositivo legal que não lhe encerra o vigor pela mera decorrência do tempo, mas dedicar-se ao aperfeiçoamento e/ou inclusão de mecanismos legais necessários ao monitoramento e avaliação de sorte a permitir que a duração da política se vincule ao atingimento dos seus objetivos democráticos de superar as desigualdades sociais e raciais.
Espera-se que as forças políticas comprometidas com o enfrentamento ao racismo, nesse ano tão emblemático para recomposição democrática, possam ultrapassar as cortinas de fumaças lançadas pela velha política dos anéis, que da lei do ventre livre de 1871 às leis de cotas raciais pós constituição de 1988, vem enredando as mesmas estratégias em face das lutas emancipatórias da população negra nessa pátria desalmada de sua mãe África.
Rita Cristina de Oliveira
Defensora Pública Federal. Coordenadora do Grupo de Políticas Etnorraciais da Defensoria Pública da União. Especialista em Direito Público.
Cléber dos Santos Vieira
Presidente da Associação Brasileira de Pesquisadores Negras e Negras. Professor Dr. de História da Universidade Federal de São Paulo.
Fonte: Carta Capital.
Lei de Cotas: vigência, avaliação e revisão
Por Cleber Santos Vieira e Paulo Vinicius Baptista da Silva
O propósito deste artigo é apresentar de forma pontual o que está em jogo neste ano de 2022, ano crucial para continuidade e revisão da lei 12.711/2012, mais conhecida como Lei de Cotas no Ensino Superior. Essa lei foi uma conquista das lutas do movimento negro que, ao longo de um intenso debate, politizou e reeducou uma grande parcela da sociedade brasileira, da universidade e do Estado a compreenderem a urgência das ações afirmativas como uma forte medida de correção de desigualdades históricas. Essa politização também teve como resultado, a implementação de várias políticas afirmativas, dentre elas, a Lei em questão, nos governos do Partido dos Trabalhadores.
Apresentamos, também, a nossa leitura sobre a tramitação em regime de urgência de um dos PLs que incidem sobre a lei, o PL 3422/2021, que estabelece a sua prorrogação por 50 anos.
No atual debate sobre o PL 3422/2021 e tantos outros que tramitam no Congresso Nacional e têm como tema a Lei de Cotas, alguns termos e conceitos são usados para discuti-la, bem como o seu prazo de revisão previsto no artigo 7º. Alguns deles são: vigência, avaliação e revisão.
Por isso, apresentamos, aqui, a nossa interpretação sobre estes termos e conceitos à luz da nossa atuação na Associação Brasileira de Pesquisadores Negros e do Núcleo de Estudos Afro-brasileiros da UFPR, que têm acompanhado, debatido com parlamentares, com algumas organizações do movimento negro e alicerçados em nossa própria vivência como docentes de universidades públicas federais que acompanham o debate institucional e convivem com as/estudantes cotistas e sua trajetória acadêmica de desafios e conquistas.
Vigência – Ao criar o programa de reservas de vagas para estudantes de escola públicas, pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiências, a lei 12.711/2012 não estabeleceu prazo para o término desta modalidade de ação afirmativa. Diferentemente do que ocorre com a Lei 12.990/2014, que instituiu as cotas raciais no serviço público federal com vigência de dez anos, quando exigirá nova legislação para a sua continuidade.
Avaliação – A responsabilidade dos órgãos públicos no monitoramento e avaliação da implementação da lei 12.711/2012 foi delimitada em seu artigo 6º, isto é, “(…) O Ministério da Educação e a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, da Presidência da República, serão responsáveis pelo acompanhamento e avaliação do programa de que trata esta Lei, ouvida a Fundação Nacional do Índio (Funai) (…)”. Através da Portaria 803/2013, O MEC criou a Comissão Consultiva da Sociedade Civil sobre a Política de Reserva de Vagas nas Instituições Federais de Educação Superior com a finalidade de contribuir com o debate acerca do processo de implementação da Lei no 12.711, de 29 de agosto de 2012, e elaborar propostas de ações que promovam a concretização efetiva da reserva de vagas junto às instituições federais de educação superior. A Comissão Consultiva era composta por representantes de instituições públicas e entidades da sociedade civil, inclusive a Associação Brasileira de Pesquisadores/as Negros/as. Esta comissão, porém, teve vida curta sendo completamente esvaziada após 2016.
Atualmente, os órgãos públicos expressamente mencionados no artigo 6º da lei 12.711/2012 afirmam que cumpriram o caput da lei através dos seguintes instrumentos, SIMOPE e “Pesquisa de avaliação da política de cotas no serviço público e elaboração de metodologia para avaliação da lei de cotas raciais e sociais nas Universidades e Institutos Federais”, porém, essa ação foi realizada de forma desarticulada, sem discussão com a comunidade acadêmica, com os estudantes, com os movimentos sociais e com muitos limites. Não podemos nos esquecer de que estamos em tempos pós-Golpe de 2016, com um governo de extrema direita, eleito em 2018, o qual tem imposto tremendos retrocessos econômicos, políticos, sociais e educacionais em nosso país. As universidades têm sido atacadas, os movimentos sociais criminalizados e o atual governo extinguiu do Plano Plurianual (PPA) várias ações voltadas para os sujeitos das ações afirmativas. É nesse clima que a Lei 12.711/2012 tem sido tratada pelo atual governo federal, ou seja, sem acompanhamento e monitoramento eficazes.
Além disso, a atual Seppir perdeu centralidade, poder orçamentário e político e não se constitui mais como um ministério. E o Ministério de Educação atual possui uma política educacional errática que sequer defende o direito à educação e cujo ministro tem sido protagonista de comentários lamentáveis sobre sujeitos de coletivos diversos.
Vamos entender o que são, portanto, os instrumentos mencionados no artigo 6º da Lei de Cotas:
1) SIMOPE – Sistema de Monitoramento de Política Étnico-Raciais – plataforma criada em 2015, ainda no governo da Presidenta Dilma Roussef e descontinuada após 2016.
2) “Pesquisa de avaliação da política de cotas no serviço público e elaboração de metodologia para avaliação da lei de cotas raciais e sociais nas Universidades e Institutos Federais”, elaborada pela Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e associada ao Termo de Execução Descentralizada Nº 2/2019 firmado com a Secretária Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (SNPIR/MMFDH).
Em 2021, a ABPN e o NEAB/UFPR emitiram diferentes pareceres técnicos pelos quais atestavam a insuficiência do SIMOPE para o monitoramento e avaliação da lei 12.711/2012. Ainda em 2021, o Grupo de Trabalho de Políticas Étnico-Raciais da Defensoria Pública da União emitiu nota técnica nº 09 demonstrando o mesmo, isto é, os mecanismos relacionados pelos órgãos públicos não foram capazes de acompanhar o processo de implementação da lei 12.711/2012.
Portanto, não se pode dizer que houve, de fato, monitoramento e avaliação da Lei 12.711/2012 pelos órgãos responsáveis por realizá-los. Essa situação se torna um campo fértil para a distorção da ideia de revisão, presente na Lei, gera incompreensões e cria uma narrativa equivocada sobre um possível término desta em agosto de 2022, como tem sido apregoado por parte da mídia hegemônica e por vários setores da sociedade.
Revisão – O texto do artigo 7º da lei 12.711/2012 está escrito de forma imperativa estabelecendo que: “(…) o Poder Executivo promoverá, no prazo de 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, a revisão do programa especial para o acesso de estudantes pretos, pardos e indígenas, bem como daqueles que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, às instituições de educação superior. (…)”. Portanto, não há dúvida sobre o processo de revisão: se, por um lado, não existe prazo de término da Lei, por outro, a revisão do Programa Especial, em 2022, é um fato que se impõe para o bem do aprimoramento da política pública e não implica em finalização ou descontinuidade.
Este artigo sofreu mudança crucial em 2016, quando a lei 13.406/2016, ao incluir pessoas com deficiências dentre os beneficiários da Lei 12.711/2012, alterou o conteúdo do artigo 7º subtraindo a responsabilidade do Poder Executivo. A nova redação ficou assim: “(…) no prazo de dez anos a contar da data de publicação desta Lei, será promovida a revisão do programa especial para o acesso às instituições de educação superior de estudantes pretos, pardos e indígenas e de pessoas com deficiência, bem como daqueles que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas (…)”.
Em nossa interpretação, o artigo 7º é intrínseco ao artigo 6º, ou seja, a revisão ocorre mediante indicadores extraídos do processo de monitoramento e avaliação. Por isso, a revisão deve ser compreendida como uma oportunidade para aprimorar a política pública aperfeiçoando a democratização do acesso para estudantes de escolas públicas, pessoas negras, indígenas e de pessoas com deficiência e estabelecendo uma permanência digna, a qual inclui as questões curriculares, as bolsas de iniciação científica e extensão, a bolsa permanência e a renovação do Programa Institucional de Bolsas de Iniciação à Docência (PIBID). Além disso, implica a construção de uma robusta política de assistência estudantil que atenda o novo perfil social e econômico das estudantes e dos estudantes das Instituições Públicas Federais do Ensino Superior, configurado por meio da adoção das cotas.
Mas aquilo que seria um processo de revisão visando o aprimoramento da Lei 12.711/2012 ganhou outros contornos, principalmente no Congresso Nacional, onde tramitam dezenas de projetos de lei que, aproveitando-se da brecha e da confusão gerada pela ideia de revisão, exposta pelo artigo 7º, incidem sobre a Lei das mais diversas maneiras. Alguns Projetos de Lei apresentam um teor racista e são bastante perigosos como aqueles que propõem a supressão das subcotas raciais no conjunto dos 50% de vagas reservadas para estudantes de escolas públicas.
Perante este cenário, o Projeto de Lei 3422/2021 pode vir a desempenhar um papel significativo. Não descartamos que ele deveria ser discutido com várias organizações do movimento negro, pesquisadores e pesquisadoras do tema, estudantes e egressos das cotas. Mas, gostaríamos de ponderar duas questões. Primeira: o PL 3422/2021 coloca em debate uma matéria que tem sido omitida pelo Governo Federal. Como estamos diante de um governo que é contrário às políticas de ações afirmativas e age de maneira ardilosa, seria ingênuo pensar que não há nenhuma orientação em curso para, sorrateiramente, retirar direitos garantidos pela Lei de Cotas por meio da ação dos parlamentares aliados do atual governo federal, no Congresso Nacional. Basta lembrar a declaração do Ministro da Educação durante audiência pública na Câmara dos Deputados realizada no dia 17/11/2021. Ao ser indagado sobre qual é a posição do MEC em relação a revisão da lei de cotas afirmou categoricamente “a cota pra mim tinha que ser social, e não racial”. Independentemente do PL 3422/2021, existem outros em tramitação, inclusive que se coadunam com a posição do defendida pelo atual Ministro da Educação.
Consideramos que o PL 3422/2021 necessita de mudanças em seu conteúdo, porém ponderamos que o texto apresentado pela deputada Benedita da Silva (PT/RJ), Valmir Assumpção (PT/BA) e Carlos Zarattini (PT/SP), ao ser aprovado para tramitação em regime de urgência, canaliza o debate no interior do parlamento obrigando todas as outras matérias sobre o mesmo assunto que tramitam na casa serem apensados a ele, como por exemplo o PL 5384/2020 que estabelece como definitivas as cotas raciais nas universidades e ensino médio – de autoria da deputada Maria do Rosário (PT-RS), Damião Feliciano (PDT-PB) e Benedita da Silva (PT-RJ) – e que já conta com requerimento para tramitar conjuntamente ao 3422/2021. Essa situação poderá resguardar o processo de revisão de eventuais iniciativas que partam do poder executivo e necessitem do aval do parlamento brasileiro. Para a relatoria deste PL, foi designado o deputado Bira do Pindaré (PSB-MA), que, também já apresentou projeto discutindo a matéria (PL 1788/2021). A expectativa é de que, na elaboração de seu relatório, o deputado relator estabeleça um diálogo amplo e profundo com as várias organizações do movimento negro, associações científicas, pesquisadoras e pesquisadores negros e não negros e estudantes. São setores interessados na continuidade da Lei de Cotas e no seu aprimoramento.
Uma Lei cuja eficácia tem sido atestada por uma série de pesquisas acadêmicas e pela vivência de todas e todos que participam da Universidade e dos Institutos Federais de Ensino Superior (IFES) não pode ser discutida com um único grupo, fechada em um gabinete e nem reduzida a sua autoria e relatoria. A sua aprovação dependerá não somente do clima político, mas também de um competente aprimoramento, pois esse é um tema importante para o Brasil democrático e não só para o Congresso Nacional.
Sabemos dos riscos em um momento de muita tensão e desgoverno. Mas, uma vez que o debate já está colocado, buscamos inspiração na articulação dos setores emancipatórios que sempre estiveram unidos nas lutas sociais mais urgentes. Como exemplo, citamos a exitosa luta pela aprovação do FUNDEB. Ela poderá nos servir de inspiração. Mesmo em quadro de correlações de forças bastante desfavorável no congresso nacional, entidades que atuam em defesa da educação pública travaram incansável batalha pela aprovação do novo FUNDEB, e lograram êxito. E o fizeram incluindo o combate às desigualdades raciais como um dos condicionantes para a distribuição dos recursos do fundo, fato inédito. Neste caso, a unidade na luta fez a lei!!!
Cleber Santos Vieira – Professor da Universidade Federal de São Paulo, presidente da Associação Brasileira de Pesquisadores/as Negros/as, integrante do NAPP de Igualdade Racial da Fundação Perseu Abramo.
Paulo Vinicius Baptista da Silva – professor da Universidade Federal do Paraná, pesquisador sobre Ações Afirmativas da ABPN; ANPED e CNPQ, integrante do NAPP de Igualdade Racial da Fundação Perseu Abramo.
Fonte: Fundação Perseu Abramo.
Universidades reservaram apenas 3,18% de vagas a negros para docentes
Lei estabelece percentual mínimo de 20% das vagas aos candidatos negros
Dados apresentados, nesta quarta-feira (16/2), durante o quarto webinar do ciclo de debates sobre ações afirmativas no serviço público, promovido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), indicou problemas na aplicação do sistema de cotas em concursos para docentes em universidades federais, devido à falta de regulamentação para a reserva de vagas a candidatos negros. Segundo o levantamento, que analisou 2.391 editais, entre 2014 e 2017, apenas 374 destas vagas foram reservadas a candidatos negros para o cargo de docente. O número representa apenas 3,18% das vagas. Porém, a Lei nº 12.990/14 estabelece percentual mínimo de 20% das vagas destinadas aos candidatos autodeclarados negros.
A pesquisa mostrou que, das 11.744 vagas ofertadas nos processos seletivos analisados para o cargo de docente nas universidades federias, 2.348 deveriam ter sido reservadas aos candidatos negros. Deste modo, 1.974 vagas deixaram de ser direcionadas ao sistema de cotas. O levantamento utilizou dados oficiais disponibilizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE) e Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep).
O estudo foi realizado pela pesquisadora Vanessa Palma, doutora em Educação pela Universidade Federal da Grande Dourados (UFDG), e publicado na edição nº 31 do Boletim de Análise Político-Institucional (Bapi). “O racismo institucional, infelizmente, ainda está presente nas universidades quando se observa os concursos para a carreira de docentes. Os números evidenciam o atual descumprimento da lei sobre a reserva de vagas a candidatos negros. É uma falha grave e que precisa ser enfrentada com políticas e ações efetivas”, comentou a pesquisadora.
Os debates ainda contaram com a participação do pesquisador Luiz Mello, professor titular de Sociologia na Faculdade de Ciências Sociais da Universidade Federal de Goiás (UFG). Ele apresentou dados de estudo também publicado no Bapi que tratam dos desafios atuais no cumprimento da Lei nº 12.990/14 e destacou que é preciso aprimorar a elaboração dos editais dos concursos públicos realizados pelas instituições de ensino. “O desafio maior recai sobre a interpretação da lei no que se refere ao número de vagas destinadas aos candidatos negros. As universidades precisam admitir e corrigir essa falha, fazendo valer a lei e o acesso das vagas reservadas aos cotistas”, observou Mello.
Os participantes também apresentaram indicadores complementares que reforçaram a baixa presença de negros no serviço público no Poder Executivo Federal. De acordo com os números atuais, fornecidos pelo IBGE, 68% são servidores brancos e apenas 32,3% são servidores negros e pardos. A disparidade também é acentuada quando se observa que a maior parte da população do país é constituída de negros, representando atualmente um total de 54%.
Acesse a íntegra do webinar : Ações Afirmativas no Serviço Público.
Fonte: IPEA.
11 Signatários de carta de 2006 contra cotas raciais dizem por que mudaram de posição
Por Fernanda Mena
Relatório de Sistematização de argumentos sobre a Lei de Cotas
Pesquisa mostra que imprensa reconhece conquistas da Lei de Cotas e defende sua continuidade
Relatório analisa posicionamento sobre Lei de Cotas de veículos de comunicação da grande mídia, entre junho e novembro de 2021. Maioria dos argumentos (60,7%) são favoráveis às cotas, contra 29% neutros e 10,3% contrários. Posicionamento atual da mídia, que considera a lei uma política antirracista, se contrapõe à visão de dez anos atrás.
A Lei 12.711/2012, conhecida como Lei de Cotas, dispõe sobre a reserva de vagas nas universidades e institutos federais de educação superior aos alunos de escolas públicas e àqueles autodeclarados pretos, pardos e indígenas. Neste ano em que completa dez anos, está prevista a avaliação de seus efeitos e impactos, o que tem intensificado o debate e a cobertura do assunto pela mídia nacional. Levantamento realizado pelo Núcleo de Estudos Interdisciplinares Afro-brasileiros da Universidade Estadual de Maringá (NEIAB-UEM) revelou que a maior parte das publicações veiculadas na imprensa brasileira atualmente considera que a Lei de Cotas foi fundamental para a inclusão de alunos e alunas negros(as) no ensino superior e deve ser mantida e aprimorada.
A fim de identificar as principais ideias que têm aparecido nos veículos de comunicação, as pesquisadoras analisaram 75 textos, entre reportagens, notícias e artigos publicados no formato online, entre junho e novembro de 2021. Foram considerados os portais UOL, R7, G1 e O Antagonista, os jornais Folha de S.Paulo, O Globo e Correio Braziliense e a Revista Fórum. As buscas foram realizadas a partir das palavras-chaves “Lei 12.711”, “Cotas raciais”, “Cotas para negros” e “Lei de cotas”.
Execução: Ana Paula Herrera de Souza – NEIAB-UEM e Liége Torresan Moreira – NEIAB-UEM.
Revisão e edição: Lílian Amorim Carvalho – NEIAB-UEM/ABPN;
supervisão: Delton Aparecido Felipe – ABPN e Roseli Faria.
Apoio: Associação Brasileira de Pesquisadores/as Negros/as
Financiamento: Fundação Tide Setubal.
Fonte: ABPN.