Por Bruna Martins Amorim Dutra

A Lei nº 14.550, que entrou em vigor em 20/4/2023, promoveu importantes alterações na Lei nº 11.340/06, com o nítido objetivo de reforçar o caráter protetivo à mulher vítima de violência doméstica e implementar uma igualdade substantiva, em consonância com o viés interpretativo pro personae quem tem orientado as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.

Inicialmente, no que tange ao âmbito de aplicabilidade da Lei Maria da Penha, iremos abordar o artigo 40-A, inserido pela Lei nº 14.550/23, e que dispõe que “esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida“.

De acordo com a justificação apresentada ao Projeto de Lei nº 1.604/22, de autoria da então senadora Simone Tebet, e que deu origem à Lei nº 14.550/23, o objetivo da alteração legislativa seria “explicitar o espírito da Lei Maria da Penha: todas as formas de violência contra as mulheres no contexto das relações domésticas, familiares e íntimas de afeto são manifestações de violência baseada no gênero, que invocam e legitimam a proteção diferenciada para as mulheres” [1]. Isso porque alguns julgados do STJ vinham exigindo, para fins de aplicação da Lei Maria da Penha, a demonstração de motivação de gênero do agressor ou da vulnerabilidade da ofendida no caso concreto [2]. Com isso, fatores como a existência de conflitos patrimoniais, problemas com álcool ou drogas ou mesmo a vulnerabilidade decorrente da idade da vítima, eram frequentemente invocados para descaracterizar a violência de gênero e, portanto, afastar a incidência da Lei Maria da Penha.

Ocorre que, conforme vem sendo alertado por uma doutrina mais atenta à perspectiva de gênero, no contexto de uma sociedade patriarcal como a nossa, marcada por relações assimétricas de poder fundadas no gênero, toda e qualquer violência praticada contra a mulher no âmbito doméstico, familiar ou íntimo-afetivo deve ser reconhecida como um violência de gênero, independentemente de comprovação em concreto de motivação de gênero ou de relação de subordinação. A violência de gênero, no seio de uma ordem social hierarquizada, é estrutural, sendo característica de toda e qualquer violência contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, ainda que presente também algum fator colateral, como um conflito patrimonial ou a vulnerabilidade decorrente da pouca idade da vítima.

Inicialmente, no que tange ao âmbito de aplicabilidade da Lei Maria da Penha, iremos abordar o artigo 40-A, inserido pela Lei nº 14.550/23, e que dispõe que “esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida“.

De acordo com a justificação apresentada ao Projeto de Lei nº 1.604/22, de autoria da então senadora Simone Tebet, e que deu origem à Lei nº 14.550/23, o objetivo da alteração legislativa seria “explicitar o espírito da Lei Maria da Penha: todas as formas de violência contra as mulheres no contexto das relações domésticas, familiares e íntimas de afeto são manifestações de violência baseada no gênero, que invocam e legitimam a proteção diferenciada para as mulheres” [1]. Isso porque alguns julgados do STJ vinham exigindo, para fins de aplicação da Lei Maria da Penha, a demonstração de motivação de gênero do agressor ou da vulnerabilidade da ofendida no caso concreto [2]. Com isso, fatores como a existência de conflitos patrimoniais, problemas com álcool ou drogas ou mesmo a vulnerabilidade decorrente da idade da vítima, eram frequentemente invocados para descaracterizar a violência de gênero e, portanto, afastar a incidência da Lei Maria da Penha.

Ocorre que, conforme vem sendo alertado por uma doutrina mais atenta à perspectiva de gênero, no contexto de uma sociedade patriarcal como a nossa, marcada por relações assimétricas de poder fundadas no gênero, toda e qualquer violência praticada contra a mulher no âmbito doméstico, familiar ou íntimo-afetivo deve ser reconhecida como um violência de gênero, independentemente de comprovação em concreto de motivação de gênero ou de relação de subordinação. A violência de gênero, no seio de uma ordem social hierarquizada, é estrutural, sendo característica de toda e qualquer violência contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, ainda que presente também algum fator colateral, como um conflito patrimonial ou a vulnerabilidade decorrente da pouca idade da vítima.

 

Bruna Martins Amorim Dutra é defensora pública do RJ — com atuação na assistência às vítimas de violência doméstica —, mestre em Direito Penal pela Uerj e professora.

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico.

Banner Content
Tags: , , ,

Related Article

0 Comentários

Deixe um comentário

MÍDIA NEGRA E FEMINISTA ANO XX – EDIÇÃO Nº237 – DEZEMBRO 2024

Siga-nos

INSTAGRAM

Arquivo